Projeto de Anibelli proíbe uso indiscriminado de exames de radiografia
O deputado Anibelli Neto apresentou na Assembleia Legislativa
projeto de lei que visa proibir o uso de procedimentos de radiografia que
tenham objetivo pericial, com finalidade administrativa, em substituição à
perícia/auditoria ou visando unicamente comprovar a realização de
procedimentos aos planos de saúde. Pela proposta, os procedimentos de radiologia devem ser solicitados exclusivamente caso sejam justificadas por indicação técnica,
ponderando-se os benefícios diagnósticos ou terapêuticos que venham a
produzir em relação ao detrimento da exposição do paciente à radiação.
Em caso de descumprimento, o projeto prevê multas que vão de 10 a 1.000
UPF/PR (Unidades Padrão Fiscal do Paraná) e, em caso de reincidência o
valor da multa poderá ser multiplicado por dez.
Malefícios
Ao apresentar o projeto, o deputado Anibelli Neto argumentou que devido
aos malefícios da exposição direta à radiação, o uso destes procedimentos
se justifica unicamente quando há uma necessidade comprovada de
diagnosticar ou tratar um problema de saúde.
Segundo o deputado, o que acontece é que muitos planos de saúde exigem a
apresentação deste tipo de exame com a única finalidade de comprovar a
realização de procedimentos, vinculando a tal prova a cobertura do plano e
o pagamento pelos serviços realizados.
Vedada
Anibelli Neto destaca que essa prática já é vedada pela Resolução nº
27/2004 do Conselho Nacional de Energia Nuclear, pela Portaria 453/1998 do
Ministério da Saúde e, na área odontológica, pela Resolução 102/2010 do
Conselho Federal de Odontologia.
Segundo o deputado, deduz-se desses atos normativos técnicos, que a
exposição de pessoas a radiação segue o princípio da justificação, segundo
o qual nenhuma prática deve ser autorizada senão quando produza suficiente
benefício para a pessoa exposta, de modo a compensar o detrimento que
possa ser causado pela radiação e, ainda, quando não tenha método
alternativo igualmente eficaz de menor nocividade, considerando, sempre,
as características individuais do paciente e os objetivos pretendidos com
a radiografia.
Na hipótese do caso justificadamente exigir a tomada radiográfica, pondera
o deputado, o exame deve ser realizado de modo planejado, seguindo os
padrões científicos reconhecidos, com aparelhos temporariamente revisados,
objetivando minimizar os níveis radiológicos ao razoavelmente aceitável,
utilizando-se equipamentos de proteção no paciente e membros da equipe
profissional, de tudo a revelar a necessidade de coibir o uso
indiscriminado desse procedimento.
Competência
Na justificativa do projeto, o deputado Anibelli Neto destaca ainda que a
Constituição Federal determina, em seu art. 24, XII, a competência
concorrente entre a União e os Estados para legislar sobre proteção e
defesa da saúde e a Lei Federal nº 8.080/1990 estabelece, em seu art. 2º,
§1º, o dever do Estado de garantir a saúde através de políticas que visem
à redução de riscos de doenças.
Esses dispositivos, destaca, demonstram que, mais que uma prerrogativa, o
Estado tem o dever de zelar pela saúde da população.