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Prefeito reautoriza o funcionamento do comércio não essencial com algumas restrições

Após novamente ter decretado o fechamento do Comércio considerado não essencial, depois de ter recebido uma recomendação do Ministério Público, o prefeito municipal foi alvo de duras críticas por parte de comerciantes e da população, que não encontravam lógica estarem abertos os locais com maiores aglomerações de pessoas, e os locais com pouca frequência de pessoas estarem fechados.         Esse questionamento, fez com que a Associação Comercial de Reserva- ACERE, entrasse em contato com a Prefeitura, e as duas entidades buscaram um entendimento junto ao Ministério Público, que chegaram ao consenso que o Comércio considerado não essencial também pudesse reabrir, desde, que continuasse tomando as medidas de prevenção ao Coronavírus.

Depois disso, prefeito de Reserva, Frederico Bittencourt Hornung, (Neto) comunicou a população na tarde desta quarta-feira, (15), através de seu perfil no Facebook que publicou um decreto autorizando a abertura do comércio não essencial a partir desta quinta-feira, (16) com algumas restrições. Veja na íntegra o que disse o prefeito na sua publicação.

“Com o Decreto Municipal n. 2994/2020, estamos autorizando a reabertura de parte do comércio considerado não essencial no Município de Reserva a partir desta quinta feira, mas, com várias restrições. Pensando na preservação da saúde de nossa população, mas também na economia da nossa cidade, temos que agir dessa forma nesse momento. Mas peço a compreensão de todos, para que evitem aglomerações e cumpram com o que foi determinado, para que não venha a ocorrer um novo fechamento. No momento não temos nenhum caso confirmado do coronavirus em nosso Município, um dos motivos que nos levou a tomar essa atitude, em conjunto com a Secretaria de Saúde e a Associação Comercial. Mas, mesmo assim, os cuidados devem continuar e a compreensão de todos será fundamental nesse momento. Não saiam para as ruas sem necessidade, principalmente os idosos. Que Deus proteja a nossa cidade e a nossa população.”

Leia o que diz o novo Decreto:

DECRETO Nº. 2994, DE 15 DE ABRIL DE 2020.
Súmula: Revoga o Decreto 2987/2020 autorizando o
funcionamento de atividades com restrições e
dá outras providências.

O PREFEITO DO MUNICÍPIO DE RESERVA, ESTADO DO PARANÁ,
no uso de suas atribuições legais, e;

Considerando o disposto na Lei Federal nº 13.979, de 06 de fevereiro
de 2020, que dispõe sobre as medidas para enfrentamento da emergência de saúde
pública de importância internacional decorrente do Coronavírus responsável pelo
surto de 2019;
Considerando a situação de pandemia em decorrência do novo
Coronavírus e a Portaria MS/GM nº 188, de 3 de fevereiro de 2020, do Ministério da
Saúde, que declara Emergência em Saúde Pública de Importância Nacional
(ESPIN);
Considerando o teor do Decreto Estadual Nº. 4317 de 21 de março de
2020, o qual “Dispõe sobre as medidas para a iniciativa privada acerca do
enfrentamento da emergência de saúde pública de importância decorrente da
COVID-19.”;
Considerando ainda as informações prestadas através do Ofício n.
630/2020, proveniente da Secretaria Municipal de Saúde, no qual resta esclarecido a
inexistência, no momento, de qualquer caso confirmado de COVID-19 no município,
não possuindo também qualquer paciente internado com suspeita de infecção pelo
coronavírus, mencionando ainda suas proposições/sugestões para uma possível
reabertura do comércio de forma restrita;

Considerando ainda a informação prestada ao Ministério Público
através do Ofício n. 120/2020, proveniente do Gabinete do Prefeito, através do qual
foi esclarecida a necessidade de distanciamento social, entretanto, em razão da
realidade local, a necessidade também de proteção da economia, a qual encontra-se
severamente afetada pelo suspensão das atividades consideradas não essenciais no
município de Reserva;
DECRETA
Art. 1º Fica revogado o Decreto 2987 de 09 de abril de 2020.
Art. 2º Os estabelecimentos considerados essenciais, nos termos do
Decreto Estadual n. 4317, de 21 de março de 2020, poderão continuar em
funcionamento, com medidas de contingenciamento (podendo o estabelecimento
adotar medidas de extensão de horário de atendimento), para evitar aglomerações,
como a restrição do numero de entrada de pessoas nos estabelecimentos, sendo
considerados essenciais:
I – postos de combustíveis, supermercados, farmácias,
estabelecimentos bancários, padarias, serviços de internet e telecomunicações,
mecânicas, auto-elétricas, bicicletarias.
II – Agropecuárias, empresas de entrega e distribuição de cereais,
laticínios, gás de cozinha, entrega de água, borracharia.
III – empresas de serraria, olaria, serralheria e similares, desde que não
tenha atendimento ao público, adotando mediadas para evitar aglomerações
principalmente nos refeitórios, respeitados os protocolos de higiene e de proteção
contra a propagação do novo Coronavírus COVID-19, se possível reduzindo o
número de profissionais atuantes nos turnos de trabalho.

IV – lojas de materiais para construção e de comércio de auto peças, as
quais deverão realizar atendimento ao público de forma contingenciada, adotando
preferencialmente o sistema de vendas por internet, telefone ou outro meio similar
que possa evitar o deslocamento dos consumidores, e utilizando o sistema de
entregas das mercadorias ao consumidor, além de outras medidas para evitar
aglomerações.
V – Os restaurantes, lanchonetes, bares e similares, somente poderão
trabalhar de portas fechadas, recebendo encomendas de refeições por telefone, via
internet, ou outro meio, e poderão realizar entrega de comida no sistema “delivery”,
tanto na residência do cliente quanto na porta do próprio estabelecimento, adotando
todas as precauções de higiene e evitando aglomerações dos clientes.
VI – As capelas mortuárias, as quais deverão adotar medidas para a
contenção do número de pessoas em razão da ocorrência de velórios, devendo
estabelecer o limite máximo de 10 pessoas por sala, assim como deverão afixar
cartazes informativos quanto ao modo de transmissão do coronavírus e não
ultrapassando, neste momento, o período máximo de 04 horas o tempo do velório,
sendo que durante a espera externa, a população deverá manter o distanciamento
de no mínimo 1,5 metros, não sendo permitidos velórios em residências, sendo que,
em caso de velórios de pessoas que tenham ido a óbito por suspeita ou causa
confirmada de COVID-19 deverão ter o caixão lacrados;
§ 1º Os estabelecimentos bancários/Casa Lotérica e supermercados
deverão alocar profissionais em número suficiente para evitar aglomerações,
facultando-se a adoção de regime de admissão do público de forma contingenciada,
sendo obrigatória a utilização de máscaras por todos os funcionários;
§ 2º As Agências Bancárias e Casa Lotérica deverão disponibilizar de
funcionário próprio para orientação e organização de filas, seja na área interna ou
externa dos estabelecimentos, respeitando-se a distancia mínima de 1,5 metros

entre as pessoas, além de disponibilizar álcool gel para utilização de todos os
clientes que adentrarem em sua área interna;
§ 3º Supermercados/Mercados/Mercearias deverão adotar medidas
que neste momento, limitem a entrada de pessoas devendo, na medida do possível
adotar a extensão de horário para reduzir o fluxo de pessoas e obrigatoriamente
limitar o número de clientes a no máximo 01 cliente para cada 25 metros quadrados
da área de venda (desconsiderando-se a área de estacionamento), devendo deixar
em local visível a quantidade de pessoas que podem adentrar ao estabelecimento;
a) Supermercados/Mercados/Mercearias deverão realizar medidas para
proibir o acesso de crianças no interior dos estabelecimentos, bem como fiscalizar
para que apenas uma pessoa de cada família possa entrar ao mesmo tempo no
local, devendo deixar disponível funcionário para realizar a devida fiscalização e o
cumprimento do presente Decreto;
b) Supermercados/Mercados/Mercearias deverão disponibilizar na
entrada do estabelecimento, álcool gel e deixar um funcionário disponível para
orientar para que todas as pessoas que adentrem ao local utilizem o produto, bem
como para orientar acerca do distanciamento entre as pessoas nas filas;
§ 4º As padarias não poderão realizar vendas de alimentos para o
consumo no próprio estabelecimento, também devendo adotar medidas de higiene
(uso de álcool gel na entrada) e controle do número de pessoas que adentrem ao
local, estando permitido o número máximo de 3 clientes por vez e também sendo
obrigatória a utilização de máscaras por seus funcionários;
§ 5º Todos os estabelecimentos acima deverão demarcar espaços com
distância de no mínimo 1,5 metros em locais em que possa haver filas, visando evitar

aglomerações, sendo que todos os funcionários deverão fazer o uso de máscaras
para atendimento da população;
Art. 3º Os estabelecimentos considerados não essenciais poderão estar
em funcionamento, a partir do dia 16 de Abril de 2020, utilizando para tanto da
adoção de medidas de higiene e utilização obrigatória de máscaras por todos os
seus funcionários, estabelecendo o máximo de 03 clientes por área de venda,
visando evitar aglomerações, ficando ainda estabelecido horário fixo para
funcionamento das 08:00 às 18:00 hs.
§ 1º Todos os estabelecimentos deverão disponibilizar na porta de
entrada álcool gel para utilização de seus clientes, devendo orientar para que todos
que adentrem no estabelecimento façam uso do produto, sendo que, aqueles
estabelecimentos que possuam mais de uma porta de acesso, deverão deixar aberta
apenas uma;
§ 2º Salões de Beleza, barbearias, consultórios e escritórios de
prestação de serviços deverão manter suas portas fechadas e atender 1
cliente/paciente por vez no estabelecimento, devendo adotar medidas de
agendamento por telefone para o atendimento, visando evitar aglomerações. Da
mesma forma, deverão adotar medidas de higiene e todos os seus funcionários
deverão utilizar obrigatoriamente máscaras para o atendimento;
Art. 4º Permanecem suspensas por tempo indeterminado, festividades
e eventos onde haja aglomeração de pessoas, inclusive missas e cultos religiosos,
bailes, shows e eventos similares, bem como também permanece suspenso o
funcionamento das Academias.

Parágrafo Único. As missas e cultos religiosos, com fundamento no
Decreto Estadual n. 4317/2020, somente poderão ser realizadas com a adoção de
meios virtuais, não podendo haver aglomeração de pessoas no local.
Art. 5º A partir da data de publicação do presente decreto está proibido,
por prazo indeterminado, a aglomeração de pessoas em praças, parques infantis,
quadras esportivas públicas ou privadas, sob pena de encaminhamento dos
envolvidos à esfera criminal para eventual responsabilização.
Art. 6º Recomenda-se que as crianças e os cidadãos que encontram-se
no grupo de risco, ou seja aqueles com mais de 60 anos de idade, aos portadores de
comorbidades, às gestantes, permaneçam em suas casas, evitando a circulação e a
permanência nas ruas.
Parágrafo único. Caso haja necessidade de que as pessoas que estão
no grupo de risco saiam às ruas, recomenda-se que as mesmas façam uso de
máscaras e evitem aglomerações.
Art. 7º Recomenda-se que neste momento de distanciamento social,
não sejam realizados eventos, ainda que familiares, tais como aniversários, festas,
ou similares, visando evitar a aglomeração de pessoas diversas.
Art. 8º Pessoas que vierem de fora do país, ou de qualquer outro
estado da federação deverão permanecer em quarentena domiciliar por sete dias,
caso apresentem sintomas deverão procurar a unidade básica de saúde e comunicar
que são portadores de sintomas para agilizar o atendimento.

Art. 9º Recomenda-se a não realização de viagens para fora do
território municipal por um período de 30 dias.
Art. 10 O descumprimento ao estabelecido no presente Decreto poderá
incorrer em Notificação imediata do estabelecimento e a não resolução ou reiteração
do problema poderá incorrer na aplicação de multa e ainda, em casos mais graves,
poderá incorrer em suspensão do Alvará de Funcionamento.
Art. 11 A fiscalização do cumprimento das medidas delineadas acima
será realizada por servidores do Município, com o auxílio da Policia Militar, bem
como a fiscalização quanto à proibição da entrada de crianças aos supermercados e
eventual permanência desnecessária nas ruas deverá ser realizada pelo Conselho
Tutelar.
Art. 12 Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.
GABINETE DO PREFEITO, em 15 de abril de 2020.
FREDERICO BITTENCOURT HORNUNG
Prefeito do Município de Reserva
Estado do Paraná

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