Aposentados pelo INSS podem pedir desaposentação
A Desaposentação é a possibilidade de o segurado renunciar à aposentadoria com o propósito de obter benefício mais vantajoso, no Regime da Previdência Social ou em Regime Próprio de Previdência Social, mediante a utilização de todo seu tempo de contribuição. O Professor João Batista Lazzari nos ensina que desaposentaçãoé “ato de desfazimento da aposentadoria por vontade do titular, para fins de aproveitamento do tempo de filiação em contagem para nova aposentadoria, no mesmo ou em outro regime previdenciário.” O segurado pelo Instituto Nacional do Seguro Social (INSS)recebe beneficio previdenciário em determinada data, e mesmo, assim, continua contribuindo para o INSS, por exemplo, trabalhando como emprego devidamente registrado e recolhendo normalmente a Previdência. Em via de regra, esse sujeito não irá se aposentar novamente porque já é aposentado, ou seja, ele simplesmente estaria recolhendo ao INSS sem ter beneficio algum. Cenário este, da maioria maciça dos beneficiários, que devido ao baixo salário de beneficio e ao reajuste em “marcha lenta” oferecido pela Seguridade Social, são forçados a retornar ao trabalho. Justamente para corrigir esse desvio é que foi pensada a possibilidade de o segurado renunciar à aposentadoria com o propósito de obter benefício mais vantajoso, no Regime da Previdência Social ou em Regime Próprio de Previdência Social, mediante a utilização de todo seu tempo de contribuição. Essa possibilidade foi intitulada DESAPOSENTAÇÃO.
Amaioria dos casos dedesaposentação évantajosa, porque o titular do beneficio renuncia seu direito como segurado, e posteriormente pleiteia nova aposentadoria com melhores salários, devido a novas contribuições realizadas após a concessão do beneficio. Em muitos casos, inclusive, em que a renda mensal inicial do novo benefício representa mais que o dobro do valor da aposentadoria que o segurado vinha percebendo.
Inclusive o Superior tribunal de Justiça, vem acatando os pedidos de Desaposentação, para corrigir possíveis injustiças.
Os benefícios previdenciários possuem natureza jurídica patrimonial. Assim sendo, nada obsta sua renúncia, pois se trata de direito disponível do segurado (precedentes deste Tribunal e do STJ). (TRF4, AC/Reexame Necessário n. 0003495-59.2012.404.9999, 5ª Turma, Juiz Federal Rogério Favreto, julgado em 24/04/2012, sem grifo no original).
A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça tem reiteradamente se firmado no sentido de que é plenamente possível a renúncia à aposentadoria, por constituir direito patrimonial disponível, e, consequentemente, requerer normalmente outro beneficio oriundo de novos requisitos e recolhimentos.
Por fim, aquele aposentado que tiver interesse deverá procurar um advogado competente, para requerer o instituto da DESAPOSENTAÇÃO.
Fonte: Autor
LUCAS PEREIRA DE SOUZA:
OAB/PR 66.246. Advogado especializando em Direito Previdenciário