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Edital – Processo de Escolha dos Suplentes do Conselho Tutelar do Município de Reserva – Gestão 2016/2019

CONSELHO MUNICIPAL DOS DIREITOS DA CRIANÇA E DO ADOLESCENTE

RUA CÂNDIDO DE ABREU, Nº 170- BAIRRO LURDES- TELEFONE: (42) 3276-2177

CEP: 84.320.000 – RESERVA- PR – email: cmdcareserva@gmail.com

EDITAL  01/2017

 

PROCESSO DE ESCOLHA DOS SUPLENTES DO CONSELHO TUTELAR DO MUNICÍPIO DE RESERVA- GESTÃO 2016/2019

 

 

O PRESIDENTE DO CONSELHO MUNICIPAL DOS DIREITOS DA CRIANÇA E DO ADOLESCENTE DE RESERVA-PR, no uso da atribuição que lhe é conferida pela LEI Nº 400 de 05 de Agosto de 2011[1], torna público o presente EDITAL DE CONVOCAÇÃO para o Processo de Escolha em Data Unificada para suplentes do Conselho Tutelar para o quadriênio 2016/2019, aprovado pela RESOLUÇÃO Nº 01/2017, do CMDCA local.

 

  1. DO PROCESSO DE ESCOLHA:

1.1. O Processo de Escolha em Data Unificada é disciplinado pela Lei nº 8.069/90 (Estatuto da Criança e do Adolescente), Resolução nº 170/2015 do Conselho Nacional dos Direitos da Criança e do Adolescente – CONANDA, assim como pela Lei Municipal nº 400/2011 e Resolução nº 002/2015, do Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente de Reserva-PR, sendo realizado sob a responsabilidade deste e fiscalização do Ministério Público;

1.2. Os membros do Conselho Tutelar local serão escolhidos mediante o sufrágio universal, direto, secreto e facultativo dos eleitores do município, em data de 10 de setembro de 2017, sendo que a posse dos eleitos e seus respectivos suplentes ocorrerá no dia 12/09/17;

1.3. Assim sendo, como forma de dar início, regulamentar e ampla visibilidade ao Processo de Escolha em Data Unificada para membros do Conselho Tutelar para o quatriênio 2016/2019, torna público o presente Edital, nos seguintes termos:

 

  1. DO CONSELHO TUTELAR:

2.1. O Conselho Tutelar é órgão permanente e autônomo, não jurisdicional, encarregado pela sociedade de zelar pelo cumprimento dos direitos da criança e do adolescente, sendo composto por 05 (cinco) membros, escolhidos pela comunidade local para mandato de 04 (quatro) anos, permitida 01 (uma) recondução, mediante novo processo de escolha em igualdade de escolha com os demais pretendentes;

2.2. Cabe aos membros do Conselho Tutelar, agindo de forma colegiada, o exercício das atribuições contidas nos art. 18-B, par. único, 90, §3º, inciso II, 95, 131, 136, 191 e 194, todos da Lei nº 8.069/90, observados os deveres e vedações estabelecidos por este Diploma, assim como pela Lei Municipal nº 400/2015;

2.3. O presente Processo de Escolha dos membros do Conselho Tutelar do Município de Reserva-PR visa preencher as 05 (cinco) vagas suplentes do colegiado, e possível vacância do cargo;

2.4. Por força do disposto no art. 5º, inciso II, da Resolução nº 170/2014, do CONANDA, a candidatura deverá ser individual, não sendo admitida a composição de chapas[2].

 

  1. DOS REQUISITOS BÁSICOS EXIGIDOS DOS CANDIDATOS A MEMBRO DO CONSELHO TUTELAR:

3.1. Por força do disposto no art. 133, da Lei nº 8.069/90, e do art. 32, da Lei Municipal nº 400/2011, os candidatos a membro do Conselho Tutelar devem preencher, cumulativamente, os seguintes requisitos:

  1. Reconhecida idoneidade moral;
  2. Não ter sido penalizado com a destituição da função de Conselheiro Tutelar;
  3. Residir no município de Reserva – PR;
  4. Idade igual ou superior a 21 (vinte e um) anos;
  5. Estar em pleno gozo de suas aptidões físicas em mentais;
  6. Estar quites com as obrigações eleitorais e no gozo de seus direitos políticos;
  7. Residir no perímetro urbano do Município ou comprovar mobilidade do perímetro rural, até a sede do Município;
  8. Comprovação de, no mínimo, conclusão do ensino médio;
  9. Comprovar, através de certidão do cartório distribuidor da Comarca, não ter nenhum processo criminal aberto contra sua pessoa, nos dois anos anteriores à candidatura, nem ser reincidente nos termos da Lei Penal;
  10. Estar quites com as obrigações militares (para candidatos do sexo masculino).

3.2. O preenchimento dos requisitos legais deve ser demonstrado no ato da candidatura.

 

  1. DA JORNADA DE TRABALHO E REMUNERAÇÃO:

4.1. Os membros do Conselho Tutelar exercerão suas atividades em regime de dedicação exclusiva, durante o horário previsto no art. 43 – Parágrafo Único da Lei Municipal nº 400/2011 para o funcionamento do órgão, sem prejuízo do atendimento em regime de plantão/sobreaviso, assim como da realização de outras diligência e tarefas inerentes ao órgão;

4.2. O valor do vencimento será correspondente ao nível 13 (treze), ou seja, a remuneração será de R$: 1.126,12 (Hum mil cento e vinte e seis reais e doze centavos) para o Presidente do Conselho Tutelar; e nível 12 (doze), ou seja, R$ 1.074,92 (Hum mil e setenta e quatro reais e noventa e dois centavos) para os demais membros do Conselho Tutelar, conforme consta na Tabela de Vencimento do Quadro Único de Pessoal do Poder Executivo[3]

4.3. Se eleito para integrar o Conselho Tutelar o servidor municipal, poderá optar entre o valor da remuneração do cargo de Conselheiro ou o valor de seus vencimentos, ficando-lhe garantidos:

  1. a) O retorno ao cargo, emprego ou função que exercia, assim que findo o seu mandato;
  2. b) A contagem do tempo de serviço para todos os efeitos legais, exceto para promoção por merecimento.

 

  1. DOS IMPEDIMENTOS:

5.1. São impedidos de servir no mesmo Conselho Tutelar os cônjuges, companheiros, ainda que em união homoafetiva, ou parentes em linha reta, colateral ou por afinidade, até o terceiro grau, inclusive, conforme previsto no art.140, da Lei nº 8.069/90 e art. 15, da Resolução nº 170/2014, do CONANDA;

5.2. Existindo candidatos impedidos de atuar num mesmo Conselho Tutelar e que obtenham votação suficiente para figurarem entre os 05 (cinco) primeiros lugares, considerar-se-á eleito aquele que tiver maior votação; o candidato remanescente será reclassificado como seu suplente imediato, assumindo na hipótese de vacância e desde que não exista impedimento;

5.3. Estende-se o impedimento do conselheiro tutelar em relação à autoridade judiciária e ao representante do Ministério Público com atuação na Justiça da Infância e da Juventude da mesma comarca;

5.4. É também impedido de se inscrever no Processo de Escolha unificado o membro do Conselho Tutelar que:

  1. a) tiver sido empossado para o segundo mandato consecutivo até o dia 10 de janeiro de 2013;
  2. b) tiver exercido o mandato, em regime de prorrogação, por período ininterrupto superior a 04 (quatro) anos e meio.

 

  1. DA COMISSÃO ESPECIAL ELEITORAL:

6.1. O Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente instituirá, no prazo de 10 (dez) dias, a contar da publicação do presente Edital, uma Comissão Especial de composição paritária entre representantes do governo e da sociedade civil, e demais convidados para a organização e condução do presente Processo de Escolha;

6.2. Compete à Comissão Especial Eleitoral:

  1. a) Analisar os pedidos de registro de candidatura e dar ampla publicidade à relação dos candidatos inscritos;
  2. b) Receber as impugnações apresentadas contra candidatos que não atendam os requisitos exigidos, fornecendo protocolo ao impugnante;

 

  1. c) Notificar os candidatos impugnados, concedendo-lhes prazo para apresentação de defesa;
  2. d) Decidir, em primeira instância administrativa, acerca da impugnação das candidaturas, podendo, se necessário, ouvir testemunhas eventualmente arroladas, determinar a juntada de documentos e a realização de outras diligências;
  3. e) Realizar reunião destinada a dar conhecimento formal das regras da campanha aos candidatos considerados habilitados ao pleito, que firmarão compromisso de respeitá-las, sob pena de indeferimento do registro da candidatura, sem prejuízo da imposição das sanções previstas na legislação local;
  4. f) Estimular e facilitar o encaminhamento de notícias de fatos que constituam violação das regras de campanha por parte dos candidatos ou à sua ordem;
  5. g) Analisar e decidir, em primeira instância administrativa, os pedidos de impugnação e outros incidentes ocorridos no dia da votação;
  6. h) Escolher e divulgar os locais de votação e apuração de votos;
  7. i) Divulgar, imediatamente após a apuração, o resultado oficial da votação;
  8. j) Notificar pessoalmente o Ministério Público, com a antecedência devida, de todas as etapas do certame, dias e locais de reunião e decisões tomadas pelo colegiado;
  9. k) Divulgar amplamente o pleito à população, com o auxílio do CMDCA e do Poder Executivo local, estimulando ao máximo a participação dos eleitores.

6.3. Das decisões da Comissão Especial Eleitoral caberá recurso à plenária do Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente, que se reunirá, em caráter extraordinário, para decisão com o máximo de celeridade.

 

  1. DAS ETAPAS DO PROCESSO DE ESCOLHA:

7.1. O Processo de Escolha para membros do Conselho Tutelar observará o calendário no anexo I do presente Edital;

7.2. O Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente, no uso de suas atribuições, fará publicar editais específicos no Diário Oficial ou meio equivalente para cada uma das fases do processo de escolha de membros do Conselho Tutelar, dispondo sobre:

  1. a) Inscrições e entrega de documentos;
  2. b) Relação de candidatos inscritos;
  3. c) Relação preliminar dos candidatos considerados habilitados, após a análise dos documentos;
  4. d) Relação definitiva dos candidatos considerados habilitados, após o julgamento de eventuais impugnações;
  5. e) Dia e locais de votação;
  6. f) Resultado preliminar do pleito, logo após o encerramento da apuração;
  7. g) Resultado final do pleito, após o julgamento de eventuais impugnações; e
  8. h) Termo de Posse.

 

  1. DA INSCRIÇÃO/ENTREGA DOS DOCUMENTOS:

8.1. A participação no presente Processo de Escolha em Data Unificada iniciar-se-á pela inscrição por meio de requerimento impresso, e será efetuada no prazo e nas condições estabelecidas neste Edital;

8.2. A inscrição dos candidatos será efetuada pessoalmente na sede do Centro de Referência Especializado de Assistência Social (CREAS), sito à Rua Candido de Abreu, nº 170, Bairro Lurdes, ao lado da Sede do Conselho Tutelar nesta cidade, das 09h00min as 11h00min e das 13h30min às 16h30min entre os dias 04/08/17 a 18/08/17.

8.3. Ao realizar a inscrição, o candidato deverá, obrigatoriamente e sob pena de indeferimento de sua candidatura, apresentar o original dos seguintes documentos:

  1. Documento oficial de identificação ou documento equivalente;
  2. Diploma ou Histórico Escolar ou Declaração de Conclusão de Curso;
  3. Comprovante ou declaração de residência;
  4. Certidão negativa de antecedentes cíveis e criminais expedidas pela Justiça Estadual;
  5. Certidão negativa de antecedentes expedida pela Secretaria de Segurança Pública do Paraná;
  6. Título de eleitor;
  7. Comprovante de votação nas últimas 02 (duas) eleições ou certidão de quitação com as obrigações eleitorais fornecida pela Justiça Eleitoral;
  8. Comprovante de quitação com as obrigações militares (homens);
  9. Declaração do candidato quando este tiver exercido mandato de Conselheiro Tutelar de que não foi penalizado com a destituição da função.

8.4. A falta ou inadequação de qualquer dos documentos acima relacionados será imediatamente comunicada ao candidato, que poderá supri-la até a data-limite para inscrição de candidaturas, prevista neste Edital;

8.5. Documentos digitalizados serão considerados válidos, desde que também apresentados os originais ou existentes apenas em formato digital;

8.6. Eventuais entraves à inscrição de candidaturas ou à juntada de documentos devem ser imediatamente encaminhados ao CMDCA e ao Ministério Público;

8.7. Somente será realizada a inscrição do candidato se este portar todos os documentos originais listados acima;

8.8. As informações prestadas e documentos apresentados por ocasião da inscrição são de total responsabilidade do candidato.

 

  1. ANÁLISE DA DOCUMENTAÇÃO EXIGIDA:

9.1. Encerrado o prazo de inscrição de candidaturas, a Comissão Especial Eleitoral designada pelo CMDCA efetuará, no prazo de 02 (dois) dias úteis, a análise da documentação exigida neste Edital, com a subsequente publicação da relação dos candidatos inscritos;

9.2. A relação dos candidatos inscritos e a documentação respectiva serão encaminhadas ao Ministério Público para ciência, no prazo de 02 (dois) dias úteis, após a publicação referida no item anterior.

 

  1. DA IMPUGNAÇÃO ÀS CANDIDATURAS:

10.1. Qualquer cidadão poderá requerer a impugnação de candidato, no prazo de 02 (dois) dias úteis, contados da publicação da relação dos candidatos inscritos, em petição devidamente fundamentada;

10.2. Findo o prazo mencionado no item supra, os candidatos impugnados serão notificados pessoalmente do teor da impugnação no prazo 02 (dois) dias úteis, começando, a partir de então, a correr o prazo de 02 (dois) dias úteis, para apresentar sua defesa;

10.3. A Comissão Especial Eleitoral analisará o teor das impugnações e defesas apresentadas pelos candidatos, podendo solicitar a qualquer dos interessados a juntada de documentos e outras provas do alegado;

10.4. A Comissão Especial Eleitoral terá o prazo de 02 (dois) dias úteis, contados do término do prazo para apresentação de defesa pelos candidatos impugnados, para decidir sobre a impugnação;

10.5. Concluída a análise das impugnações, a Comissão Especial Eleitoral fará publicar edital contendo a relação preliminar dos candidatos habilitados a participarem do Processo de Escolha em data Unificada;

10.6. As decisões da Comissão Especial Eleitoral serão fundamentadas, delas devendo ser dada ciência aos interessados, para fins de interposição dos recursos previstos neste Edital;

10.7. Das decisões da Comissão Especial Eleitoral caberá recurso à Plenária do CMDCA, no prazo de 02 (dois) dias úteis, contados da data da publicação do edital referido no item anterior[4];

10.8. Esgotada a fase recursal, a Comissão Especial Eleitoral fará a publicação da relação definitiva dos candidatos habilitados ao pleito, com cópia ao Ministério Público;

10.9. Ocorrendo falsidade em qualquer informação ou documento apresentado, seja qual for o momento em que esta for descoberta, o candidato será excluído do pleito, sem prejuízo do encaminhamento dos fatos à autoridade competente para apuração e a devida responsabilização legal.

 

  1. DA CAMPANHA E DA PROPAGANDA ELEITORAL:

11.1. Cabe ao Poder Público, com a colaboração dos órgãos de imprensa local, dar ampla divulgação ao Processo de Escolha desde o momento da publicação do presente Edital, incluindo informações quanto ao papel do Conselho Tutelar, dia, horário e locais de votação, dentre outras informações destinadas a assegurar a ampla participação popular no pleito;

11.2. É vedada a vinculação político-partidária das candidaturas, seja através da indicação, no material de propaganda ou inserções na mídia, de legendas de partidos políticos, símbolos, slogans, nomes ou fotografias de pessoas que, direta ou indiretamente, denotem tal vinculação;

11.3. Os candidatos poderão dar início à campanha eleitoral após a publicação da relação definitiva dos candidatos habilitados, prevista no item 10.8 deste Edital;

11.4. A propaganda eleitoral em vias e logradouros públicos observará, por analogia, os limites impostos pela legislação eleitoral e o Código de Posturas do Município, garantindo igualdade de condições a todos os candidatos;

11.5. Os candidatos poderão promover as suas candidaturas junto a eleitores, por meio de debates, entrevistas e distribuição de panfletos, desde que não causem dano ou perturbem a ordem pública ou particular;

11.6. As instituições públicas ou particulares (escolas, Câmara de Vereadores, rádio, igrejas etc.) que tenham interesse em promover debates com os candidatos deverão formalizar convite a todos aqueles que estiverem aptos a concorrer ao cargo de membro do Conselheiro Tutelar;

11.7. Os debates deverão ter regulamento próprio, a ser apresentado pelos organizadores a todos os participantes e à Comissão Especial Eleitoral designada pelo Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente com pelo menos 05 (cinco) dias de antecedência;

11.8. Cabe à Comissão Especial Eleitoral supervisionar a realização dos debates, zelando para que sejam proporcionadas iguais oportunidades a todos os candidatos nas suas exposições e respostas;

11.9. É vedada a propaganda, ainda que gratuita, por meio dos veículos de comunicação em geral (jornal, rádio ou televisão), faixas, outdoors, camisas, bonés e outros meios não previstos neste Edital;

11.10. É dever do candidato portar-se com urbanidade durante a campanha eleitoral, sendo vedada a propaganda irreal ou insidiosa ou que promova ataque pessoal contra os concorrentes;

11.11. Não será permitido qualquer tipo de propaganda no dia da eleição, em qualquer local público ou aberto ao público, sendo que a aglomeração de pessoas portando instrumentos de propaganda caracteriza manifestação coletiva, com ou sem utilização de veículos;

11.12. A violação das regras de campanha importará na cassação do registro da candidatura ou diploma de posse do candidato responsável, após a instauração de procedimento administrativo no qual seja garantido ao candidato o exercício do contraditório e da ampla defesa.

 

  1. DA ELEIÇÃO DOS MEMBROS DO CONSELHO TUTELAR:

12.1. A eleição para os membros suplentes do Conselho Tutelar do Município de Reserva – PR realizar-se-á no dia xxxxxxxxxxx, das 08h às 17h, conforme previsto no art. 139, da Lei nº 8.069/90 e Resolução nº 152/2012, do CONANDA;

12.2. A votação deverá ocorrer preferencialmente em urnas eletrônicas cedidas pela Justiça Eleitoral, observadas as disposições das resoluções aplicáveis expedidas pelo Tribunal Superior Eleitoral e Tribunal Regional Eleitoral do Estado do Paraná;

12.3. No caso de haver somente urnas convencionais serão elaboradas pela Comissão Especial Eleitoral cédulas impressas, adotando parâmetros similares aos empregados pela Justiça Eleitoral em sua confecção;

12.4. Nas cabines de votação serão fixadas listas com relação de nomes, codinomes, fotos e número dos candidatos a membro do Conselho Tutelar;

12.5. As mesas receptoras de votos deverão lavrar atas segundo modelo fornecido pela Comissão Especial Eleitoral, nas quais serão registradas eventuais intercorrências ocorridas no dia da votação, além do número de eleitores votantes em cada uma das urnas;

12.6. Após a identificação, o eleitor assinará a lista de presença e procederá a votação;

12.7. O eleitor que não souber ou não puder assinar, usará a impressão digital como forma de identificação;

12.8. O eleitor poderá votar em apenas um candidato;

12.9. No caso de votação manual, votos em mais de um candidato ou que contenham rasuras que não permitam aferir a vontade do eleitor serão anulados, devendo ser colocados em envelope separado, conforme previsto no regulamento da eleição;

12.10. Será também considerado inválido o voto:

  1. a) cuja cédula contenha mais de 01 (um) candidato assinalado;
  2. b) cuja cédula não estiver rubricada pelos membros da mesa de votação;
  3. c) cuja cédula não corresponder ao modelo oficial;
  4. d) que tiver o sigilo violado.

12.11. Efetuada a apuração, serão considerados eleitos os 05 (cinco) candidatos mais votados, ressalvada a ocorrência de alguma das vedações legais acima referidas, sendo os demais candidatos considerados suplentes pela ordem de votação;

12.11. Em caso de empate na votação, será considerado eleito o candidato com idade mais elevada.

 

  1. DAS VEDAÇÕES AOS CANDIDATOS DURANTE O PROCESSO DE ESCOLHA:

13.1. Conforme previsto no art. 139, §3º, da Lei nº 8.069/90, é vedado ao candidato doar, oferecer, prometer ou entregar ao eleitor bem ou vantagem pessoal de qualquer natureza, inclusive brindes de pequeno valor;

13.2. É também vedada a prática de condutas abusivas ou desleais que acarretem vantagem indevida ao candidato, como a “boca de urna” e o transporte de eleitores, dentre outras previstas na Lei nº 9.504/97 (Lei Eleitoral), pois embora não caracterizem crime eleitoral, importam na violação do dever de idoneidade moral que se constitui num dos requisitos elementares das candidaturas;

13.3. Os candidatos que praticarem quaisquer das condutas relacionadas nos itens anteriores, durante e/ou depois da campanha, inclusive no dia da votação, terão cassado seu registro de candidatura ou diploma de posse, sem prejuízo da apuração da responsabilidade civil e mesmo criminal, inclusive de terceiros que com eles colaborem;

13.4. Caberá à Comissão Especial Eleitoral ou, após sua dissolução, à Plenária do CMDCA, decidir pela cassação do registro da candidatura ou diploma de posse, após a instauração de procedimento administrativo no qual seja garantido ao candidato o exercício do contraditório e da ampla defesa.

 

  1. DIVULGAÇÃO DO RESULTADO FINAL:

14.1. Ao final de todo o Processo, a Comissão Especial Eleitoral encaminhará relatório ao CMDCA, que fará divulgar no Diário Oficial ou em meio equivalente, o nome dos 05 (cinco) candidatos eleitos para o Conselho Tutelar e seus respectivos suplentes, em ordem decrescente de votação.

 

  1. DA POSSE:

15.1. A posse dos membros do Conselho Tutelar será concedida pelo Presidente do CMDCA local, no dia conforme disponibilidade de vaga, conforme previsto no art. 139, §2º, da Lei nº 8.069/90;

15.2. Devem tomar posse, os 05 (cinco) suplentes mais votados, observada a ordem de votação, de modo a assegurar a continuidade no funcionamento do órgão, em caso de férias, licenças ou impedimentos dos titulares.

 

  1. DAS DISPOSIÇÕES FINAIS:

16.1. Cópias do presente Edital e demais atos da Comissão Especial Eleitoral dele decorrentes serão publicadas, com destaque, nos órgãos oficiais de imprensa, no sítio eletrônico da Prefeitura Municipal de Reserva-PR, bem como afixadas no mural da Prefeitura Municipal, da Câmara de Vereadores, na sede do Conselho Tutelar, dos Centros de Referência de Assistência Social (CRAS), Centros de Referência Especializados de Assistência Social (CREAS), Postos de Saúde e Escolas da Rede Pública Municipal;

16.2. Os casos omissos serão resolvidos pela Comissão Especial Eleitoral, observadas as normas legais contidas na Lei Federal nº 8.069/90 e na Lei Municipal nº 400/2011;

16.3. É de inteira responsabilidade dos candidatos acompanhar a publicação de todos os atos, editais e comunicados referentes ao processo de escolha em data unificada dos membros do Conselho Tutelar;

16.4. É facultado aos candidatos, por si ou por meio de representantes credenciados perante a Comissão Especial Eleitoral, acompanhar todo desenrolar do processo de escolha, incluindo as cerimônias de lacração de urnas, votação e apuração;

16.5. Cada candidato poderá credenciar, até 48 (quarenta e oito) horas antes do pleito, 01 (um) representante por local de votação e 01 (um) representante para acompanhar a apuração dos votos e etapas preliminares do certame;

16.6. Os trabalhos da Comissão Especial Eleitoral se encerram com o envio de relatório final contendo as intercorrências e o resultado da votação ao CMDCA;

16.7. O descumprimento das normas previstas neste Edital implicará na exclusão do candidato ao processo de escolha.

 

 

Publique-se

 

 

 

 

Reserva, 04 de setembro de 2017

 

 

 

 

 

Luciane Fernandes Vieira

Presidente do Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente (CMDCA)

 

 

 

 

 

 

 

 

 

ANEXO I

 

Calendário Referente ao Edital nº 001/2015 do CMDCA

 

PROVIDÊNCIA

 

PRAZO

 

Registro de candidatura 04/08/17 a 18/08/17
Análise de pedidos de registro de candidatura 21/08/17
Publicação da relação de candidatos inscritos 22/08/17
Impugnação de candidatura 23/08/17
Notificação dos candidatos impugnados quanto ao prazo para defesa 24/08/17
Apresentação de defesa pelo candidato(s)  impugnado(s) 25/08/17
Análise e decisão do(s) pedido(s) de impugnação 28/08/17
Interposição de recurso 29/08/17
Análise e decisão do(s) recurso(s) 30/08/17
Publicação dos candidatos habilitados 31/08/17
Reunião para firmar compromisso 01/09/17
Divulgação dos locais do processo de escolha 04/09/17
Eleição 10/09/17
Divulgação do resultado da escolha Imediatamente após a apuração e posteriormente será publicado em Diário Oficial
Posse dos conselheiros 12/09/17

[1] Lei nº 514, de 18 de Junho de 2013, que altera a Lei nº 400 de 05 de Agosto de 2011, passando a vigorar com alterações.

[2] OBS: A eleição por meio de “chapas” acaba limitando as possibilidades de escolha do eleitor, servindo assim de desestímulo à sua participação no pleito, razão pela qual deve ser evitada. Caso, porventura, haja previsão da escolha dos membros do Conselho Tutelar por meio de “chapas” na Lei Municipal local, sugere-se sua alteração.

[3]  Lei nº. 587, de 27 de junho de 2014, que se refere ao procedimento de reposição salarial aos servidores na forma que específica, e dá outras providências.

[4] A Comissão Especial definirá a forma de apresentação do recurso e informará/instruirá o candidato(a) como este deve proceder .

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